20 anos da Lei 11.101/05 no STJ

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As teses apresentadas foram elaboradas após pesquisa na base de dados de Jurisprudência do STJatualizada até 31/01/2025.Este periódico não é um repositório oficial de jurisprudência. 1. A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Tema n. 976). Julgados: REsp 1643856/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2017; AgIntno REsp 1214569/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 02/05/2018; REsp1799455/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019; REsp 1643873/SP,Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1663859/SP,Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/05/2018; AREsp 1895316/GO(decisão monocrática), Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, publicado em 29/10/2024;REsp 1639587/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,publicado em 13/05/2024; AREsp 1505292/SP (decisão monocrática), Rel. Min. HUMBERTOMARTINS, Segunda Turma, publicado em 01/03/2023 (Vide Informativo de Jurisprudência N. 617) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) 2. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula n. 480 do STJ). Julgados: AgInt no CC 203165/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe19/09/2024; AgInt nos EDcl no CC 200484/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe06/12/2024; AgInt no REsp 1664577/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe15/08/2024; AgInt no REsp 2041801/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe11/10/2023; AgInt nos EDcl no CC 201995/AL, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe03/06/2024; AgInt no REsp 2101219/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe03/07/2024(Vide Informativos de Jurisprudência N. 762 e 805) (Vide Súmula Anotada N. 480/STJ) (Vide Jurisprudência emTeses N. 35 – TEMA 3 e N. 35) 3. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu (Súmula n. 361 do STJ). Julgados: AgRg no REsp 1117861/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2016;AgInt nos EDcl no REsp 1386738/CE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,DJe 19/05/2017; AgInt no AREsp 964541/MG, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe17/05/2018; AREsp 2139481/MG (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,Quarta Turma, publicado em 20/12/2024; REsp 1668415/RS (decisão monocrática), Rel. Min.MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/05/2023; AREsp 1452306/SP (decisãomonocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 28/05/2019(Vide Súmula Anotada N. 361/STJ) 4. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Tema n. 1.051). Julgados: AgInt no AREsp 2542338/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe18/09/2024; REsp 1842911/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe17/12/2020; AgInt no AREsp 2212151/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTATURMA, DJe 06/11/2024; AgInt no REsp 2085090/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2024; AgInt no AgInt no REsp 2076747/SP, Rel. Min. FRANCISCOFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 04/09/2024; AgInt no REsp 2153520/DF, Min. RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2024(Vide Informativos de Jurisprudência N. 759, 807 e 684) 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Teman. 885). Julgados: AgInt no REsp 2159068/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 29/11/2024;AgInt no AREsp 2382719/GO, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe28/02/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2061254/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe16/08/2024; REsp 1333349/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe02/02/2015; REsp 2129985/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/06/2024;AgInt no AREsp 2528351/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe02/10/2024; AgInt no AREsp 2224940/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,DJe 16/10/2023(Vide Súmula Anotada N. 581/STJ) (Vide Jurisprudência em Teses N. 37 e N. 37 – TEMA 10) (Vide RepetitivosOrganizados por Assunto) 6. Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional,independentemente do tempo de seu registro (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Tema n. 1.145). Julgados: AgInt no AREsp 1825896/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,DJe 15/09/2022; AgInt no AREsp 1958266/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe13/10/2022; REsp 1947011/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe03/08/2022; AgInt no AREsp 2270758/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe28/06/2023; AgInt no AREsp 2074143/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTATURMA, DJe 09/03/2023; REsp 1905573/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,DJe 03/08/2022(Vide Informativo de Jurisprudência N. 743) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) 7. É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Tema n. 1.092). Julgados: REsp 1907397/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021; AgIntno AREsp 2380672/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe30/11/2023; REsp 1872153/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2021;AREsp 1848543/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2023; REsp1891836/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021; REsp 1872759/SP,Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/11/2021; AREsp 1891692/SP (decisãomonocrática), Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, publicado em 20/08/2024;AgInt no

Limitação do prazo de stay period e apresentação do plano de recuperação pelos credores

É com base nessas duas barreiras que, por vezes, chega-se a afirmar que “[a] empresa recuperável jamais recorrerá ao Judiciário em busca da recuperação judicial”. Dentre os inúmeros aspectos que podem ser elencados como desafios à aprovação de um plano de recuperação judicial, dois preponderantes são certamente: a) a assimetria informacional sobre as condições de recuperação da empresa existente entre os gestores/sócios da recuperanda e seus credores; b) a heterogeneidade existente dentro dos grupos homogêneos de credores divididos em classe por critério legal. É com base nessas duas barreiras que, por vezes, chega-se a afirmar que “[a] empresa recuperável jamais recorrerá ao Judiciário em busca da recuperação judicial”. O objetivo de uma mensagem contundente como essa, naturalmente, não tem o objetivo de realizar uma crítica ao sistema legal em si, mas enfatizar a sua complexidade e a necessidade da atuação estratégica no seu emprego por uma empresa em crise.  Dentro desse espírito de ênfase no emprego do instituto é que se realiza a presente provocação, com o objetivo de demonstrar que a construção jurisprudencial da prorrogação do stay period ocorreu, na realidade brasileira, como uma forma de resposta do Judiciário na mitigação dos esforços necessários para a superação dos dois desafios acima mencionados. De outro lado, destaca-se que a lei 14.112/20 trouxe um ajuste teleológico ao tema, o qual deve ser observado por recuperandas e credores, de forma a permitir que essa alteração propicie os benefícios sociais pretendidos.    Nesse sentido, observa-se, inicialmente, que o legislador estabeleceu, em 2005, o prazo improrrogável de 180 dias de suspensão das ações e execuções, a contar do deferimento do processamento da recuperação judicial. Esse período teria como um dos objetivos “aliviar a pressão feita quanto a medidas dos credores, oferecendo ensejo à elaboração do plano”, em similaridade ao stay period do direito norte-americano.   Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que esse prazo de suspensão poderia ser prorrogado nas situações em que a demora para a deliberação sobre o plano de recuperação judicial não fosse uma decorrência de desídia do devedor. Com efeito, a relativização da improrrogabilidade ocorreu “porque na prática era comum vermos recuperandas de casos complexos que não tinham possibilidade de negociar com todos os credores dentro desse prazo.” Desse modo, prorrogar a suspensão até que ocorresse a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, ou mesmo a sua rejeição e convolação em falência, permitia que o stay period atingisse a sua finalidade. Ocorre que essa possibilidade de prorrogação construída pela jurisprudência trouxe consigo, como efeito colateral, uma situação de instabilidade para o sistema, uma vez que deixou de existir uma clara definição quanto ao seu termo final.   Essa indefinição, por sua vez, passou a integrar as estratégias de deliberação de devedores e credores. Por parte das recuperandas, nas hipóteses de ausência de segurança quanto à obtenção dos quóruns mínimos para a aprovação do plano de recuperação, firmou-se como alternativa a possibilidade do pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores (AGC) como uma salvaguarda para se evitar uma votação que poderia resultar na rejeição do plano. Por parte dos credores, por sua vez, essa mesma possibilidade de suspensão da AGC passa a ser vista como estratégia de obtenção de tempo para a negociação de melhores condições de pagamento. Em suma, o adiamento sucessivo da deliberação sobre o plano passa a ser a alternativa de interesse comum da recuperanda e credores, visando a) a superação da assimetria informacional, e b) o alinhamento dos interesses não convergentes entre credores homogêneos.  Há que se observar que o emprego dessa estratégia em si é mais do que adequado, pois efetivamente viabiliza a superação das dificuldades existentes para a aprovação do plano de recuperação judicial. O ponto de questionamento, contudo, está no seu emprego por tempo indefinido. Essa ausência de termo final para a suspensão das ações e execuções, que restou por se incorporar como elemento integrante à estratégia visando a aprovação do plano de recuperação, é que se desviou da principiologia orientadora da lei 11.101/05.  É dentro dessa perspectiva que a lei 14.112/20 apresenta um ajuste teleológico, ao estabelecer um termo para a suspensão, fixando-se que o prazo de 180 dias poderá ser prorrogado uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação desse prazo (§ 4º, do artigo 6º). Com efeito, “era necessário que ficasse estabelecida uma regra a respeito do stay para evitar grande alongamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Agora as recuperandas terão que trabalhar com o período limite de 360 dias (180 dias renovados por mais 180 dias), tempo razoável para a conclusão de todas as negociações”. Ao mesmo passo, a reforma legislativa traz outra inovação relevante, representada pela possibilidade de os credores apresentarem plano alternativo na hipótese de decurso do prazo de suspensão ou quando ocorrer a rejeição do plano apresentado pelo devedor, podendo, nessas hipóteses, estender-se o stay period para um período de até 570 dias (§ 4º, do art. 6º c/c inciso II, do § 4º-A, do artigo 6º).   Ambas as alterações legislativas podem ser vistas como inovações estruturais na lei 11.101/05 que enfrentam diretamente as barreiras de assimetria informacional e de heterogeneidade de interesses dos credores homogêneos. De um lado, a possibilidade de prorrogação do stay period, com definição clara sobre o seu termo, propícia à recuperanda o tempo necessário para a superação da assimetria informacional, e ao mesmo passo induz à transparência na apresentação de informações quanto à realidade da empresa, visando viabilizar a aprovação do plano de recuperação dentro dos prazos limite claramente definidos pela lei.   De outro lado, a materialização dos procedimentos para a apresentação de plano alternativo induz a organização de credores para a compreensão não somente da sua posição creditícia no plano, mas também quanto ao real potencial de superação da crise da atividade econômica vivido pela recuperanda, de forma a se avaliar a pertinência e viabilidade do plano apresentado ou, ainda, a opção pela apresentação de plano alternativo. Nessa segunda hipótese, em muitos casos, poderá se vislumbrar uma situação de dissociação entre o sucesso da empresa e do empresário sem que seja necessária a convolação em falência, uma vez que existe a previsão legal de possibilidade de retirada dos sócios da empresa recuperanda.  Nesse sentido, as inovações estruturais trazidas pela lei 14.112/20 quanto ao stay period e quanto à apresentação de plano alternativo propiciam otimismo em relação ao sucesso, ou mesmo (in)sucesso, das recuperações judiciais futuras, em consonância com o princípio da preservação da empresa dissociado do sucesso do empresário, em harmonia com a necessária celeridade processual. Postagens recentes Uma breve reflexão sobre os limites dos aspectos econômicos e de legalidade no processo de recuperação judicial Das melhorias no procedimento de alienação de ativos pela lei 14.112/20 Artigo 114-a da lei 11.101/05 – Um novo caminho de objetividade ao processo falimentar e fortalecimento do sistema de insolvência brasileiro Referência migalhas.com.br/depeso/344033/limitacao-do-prazo-de-stay-period

Alguns apontamentos sobre o procedimento de habilitações e impugnações de crédito nos processos de falência e recuperação judicial

Alguns apontamentos sobre o procedimento de habilitações e impugnações de crédito nos processos de falência e recuperação judicial

O tratamento sobre habilitações e impugnações de crédito ainda não possui o amadurecimento necessário na doutrina e jurisprudência. Faço essa afirmação com base nos mais variados entendimentos sobre o tema e a profusão de situações que são vistas na prática forense. Por habilitação de crédito se entende a pretensão de ver seu crédito incluído no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial ou de falência. Já os incidentes de impugnação ou divergência de crédito visam a correção de determinado crédito incluído, seja para modificar a classificação dada ao valor ou natureza do crédito, ou até mesmo para que se proporcione a exclusão de determinado crédito incluído pelo devedor ou pelo administrador judicial. Entretanto, o tema assume profundo relevo uma vez que são tais incidentes que ocasionam o grande volume de processos a serem julgados nas competências de falências e recuperações judiciais na justiça brasileira. Só na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, existe em tramitação o número de 18.792 processos, entre feitos principais e incidentes a eles relacionados. Além dos impactos na gestão judicial, a se considerar a otimização das rotinas judiciais e cartorárias para o cumprimento da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), o grande volume dos processos nos quais tais questões são discutidas trazem implicações de ordem processual e tributária, na medida em que algumas legislações estaduais preveem o recolhimento de taxa judiciária para as habilitações retardatárias. Um primeiro problema enfrentado é que os incidentes de habilitação ou impugnação de créditos são resolvidos por decisões de mérito e não por sentenças. Tal circunstância ocasiona uma falsa percepção de produtividade judiciária em varas judiciais, pois, mesmo decidindo centenas ou milhares de processos, pela incompreensão dessa realidade diante do baixo número de sentenças prolatadas em feitos ligados à recuperação judicial ou falência, há a incorreta percepção de pouca produção das magistradas ou magistrados que atuam em tal competência. A situação, antes de 2018, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, era ainda pior, pois a distribuição de um processo de habilitação ou divergência de crédito sequer era computada, para fins de contagem do número de processos da vara judicial, o que mudou após a edição do Comunicado CG 219/2018, o qual determinou que tais incidentes fossem distribuídos como ações judiciais autônomas, de modo a refletir a realidade das varas de falências e recuperações judiciais. Por mais que a jurisprudência venha se firmando no sentido de que as decisões em incidentes de habilitação ou impugnação de créditos assemelhem-se a sentenças judiciais, a medição da produtividade em nível de competência de falências e recuperações judiciais ainda precisa de um melhor olhar, computando-se também as decisões de mérito e não somente sentenças judiciais. Já em relação aos aspectos processuais e tributários relacionados a tais feitos, o primeiro ponto é saber se há diferenciação entre os incidentes. Há certo consenso na doutrina e na jurisprudência acerca da inexistência de diferença processual entre ambas as espécies, seja pelo texto do art. 7º, § 1º, da lei 11.101/2005, seja por força do § 5º do art. 10 do aludido diploma legal, que preceitua ser aplicado o procedimento das impugnações de crédito para as habilitações retardatárias. E o que são habilitações retardatárias? Pela leitura do art. 10, caput, da lei 11.101/2005, serão retardatárias as habilitações não propostas no prazo de 15 dias junto ao administrador judicial, conforme mandamento do art. 7º, § 1º, da lei de regência. Entretanto, nem sempre surgirá o interesse processual do credor em promover sua habilitação de crédito após a publicação do edital da lista da recuperanda/falida. Um exemplo seria a supressão do crédito pelo administrador judicial na lista do art. 7º, § 2º, da lei 11.101/2005, momento a partir do qual teria o credor o interesse processual de buscar eventual correção na lista de credores do processo de recuperação judicial ou de falência.  O entendimento que tem sido adotado na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, até o presente momento, é o de que as habilitações e impugnações de crédito (diante da similitude dos procedimentos) serão consideradas retardatárias quando, a parte, com interesse de agir, não tiver observado: – O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, – O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. E por serem retardatárias, os processos de habilitação e impugnação de crédito estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Por tal razão é que se faz a distinção acima mencionada, malgrada a existência de doutrina que desconsidera a previsão do art. 10 da lei 11.101/2005, sem apresentar a devida justificativa para sustentar tal posicionamento. Há, ainda, outra controvérsia a ser dirimida, que reside em ser o prazo de 10 dias do art. 8º da lei 11.101/2005 peremptório ou não. No julgamento do REsp 1.704.201-RS, o voto vencido do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi no sentido de se admitir a interposição de impugnações de crédito após o prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005, observando-se o rito processual previsto nos arts. 13 a 15 do mencionado diploma legal, com necessidade de recolhimento de custas. Cito o seguinte o excerto: Possível, pois, concluir que a homologação do quadro geral consolidado é o marco fatal para impugnações embasadas em fatos conhecidos pelos credores, mas não suscitados em momento oportuno. A apresentação de impugnação extemporânea, mas antes da homologação do quadro de credores, poderá, assim, ser conhecida, exigindo-se, apenas, do impugnante o pagamento das custas respectivas. Todavia, no mencionado Recurso Especial, o voto vencedor foi da lavra da Ministra Nancy Andrighi, que considerou como peremptório o prazo do art. 8º para o credor-impugnante, verbis: A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na