Texto de Nádia Aparecida Silva Cavalcante Ranieri 1 e
João de Oliveira Rodrigues Filho 2
INTRODUÇÃO
A recuperação judicial é uma ferramenta jurídica que visa a recuperação e reestruturação da empresa3 quando ela enfrenta uma crise econômico financeira, porém, é viável, ou seja, o valor agregado de sua manutenção no mercado é mais valioso que a liquidação de seus bens, sob o ponto de vista de seus stakeholders (valor de going concern > valor winding up). A importância – não entendida por muitos – de se preservar a empresa está ligada ao interesse econômico atrelado, imediatamente, à continuidade da atividade geradora de riqueza e, mediatamente, à sua função social de criar e manter empregos, recolher tributos e criar/manter novas relações jurídicas (artigo 47 da Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
1 Advogada. Pós-Graduada em Falência e Recuperação de Empresas pela Pontifícia Universidade
Católica do Paraná (PUC/PR). Atuação em Recuperação Judicial, Falência, Execução Cível,
Investigação Patrimonial e Desblindagem de Bens. Sócia da Trade Serviços em Recuperação
Judicial.
2
Juiz de Direito do TJSP. Foi juiz auxiliar na 01ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de
fevereiro de 2016 até abril de 2024. Doutor em Direito Empresarial pela Universidade Nove de
Julho. INSOL FELLOW, pela conclusão no Global Insolvency Practice Course da International
Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals como aluno bolsista.
Especialista em Direito Empresarial pela EPM – Escola Paulista da Magistratura. Presidente do
FONAJEM – Fórum Nacional de Juízes Empresariais – biênio 2024/2025. Membro da Academia
Paulista de Magistrados.
3 A expressão empresa deve ser entendida como atividade empresarial, que consiste na produção
ou circulação de bens ou de serviços.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(IDPJ) é um procedimento judicial voltado a impor responsabilidade patrimonial
secundária a um terceiro sobre um débito não adimplido pelo devedor originário, como no caso de responsabilização dos sócios ou administradores de uma empresa por dívidas da sociedade ou, ainda, responsabilizar outras pessoas jurídicas que sejam componentes do mesmo grupo econômico.
A utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve partir da premissa de que ela é uma exceção e, assim, deve ser usada cum grano salis, sob pena de se mitigar, em desfavor do mercado, a regra basilar de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, prevista nos arts. 49-A e 1.024, ambos do CC, cuja função social é a de incentivo ao empreendedorismo, justamente pela limitação de responsabilidade e conhecimento prévio dos seus riscos patrimoniais (previsibilidade), que funcionam como estímulo ao exercício da livre iniciativa, fundamento constitucional de nossa ordem econômica (CF, art. 170).
Tem sido cada vez mais comum a existência de pedidos (e o deferimento) da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em diferentes esferas, civil, trabalhista e fiscal, sem muita discussão sobre qual das teorias deva ser aplicada (e consequentemente, dos requisitos para a sua concessão), além da ausência de maior reflexão sobre as consequências de sua aplicação indiscriminada.
Em procedimentos da Lei 11.101/2005, a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ser deflagrada com base na teoria maior, prevista no artigo 50 do CC, que exige ter havido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, justamente por versar sobre relações comerciais ou civis comuns, sem qualquer elemento que possibilite a aplicação de microssistemas especiais que adotam a teoria menor, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, nos quais o mero prejuízo já é suficiente para a utilização do instituto4.
Ainda assim, convém alertar os leitores que o tema é controvertido, pois existem posicionamentos no sentido da impossibilidade de aplicação do IDPJ em sede de recuperação judicial (uma posição minoritária, mas não menos importante) até o posicionamento de possibilidade de utilização do instituto indiscriminadamente.
De toda forma, cumpre esclarecer que a responsabilização de sócios, gestores, diretores e controladores possui regramento
4 Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
específico próprio, seja na Lei de Sociedades Anônimas (arts. 117 e 158, Lei 6.404/76),
seja no Código Civil (art. 1.016) e não deve haver confusão com o instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposição do Enunciado 48 da I
Jornada de Direito Comercial, verbis:
A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e
administradores feita independentemente da realização do ativo e da
prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da
Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da
personalidade jurídica.
Este texto, sem embargo aos demais posicionamentos existentes, considerará a possibilidade de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas pontuando algumas reflexões de ordem prática que pouco são
consideradas quando da aplicação do instituto.
Antes de pontuarmos algumas situações que merecem reflexão, importante mencionar que, com a reforma trazida pela Lei 14.112/2020, houve a introdução do art. 6-C na Lei 11.101/20055, cujo intuito foi justamente dificultar a utilização da desconsideração da personalidade jurídica para os casos da Lei 11.101/2005,
por mero inadimplemento, reforçando a adoção da teoria maior.
Além disso, é possível associar tal regra à ideia de um instituto do direito norte americano do business judgment rule. A ideia é proteger os administradores de empresas que agem de boa-fé e com a intenção de fazer o melhor para a companhia. Essa proteção serve para que eles não sejam responsabilizados
pessoalmente por prejuízos que possam ocorrer, caso as suas decisões, tomadas de forma diligente e bem-intencionadas, não gerem o resultado esperado. O objetivo é dar a eles mais segurança para tomar decisões sem o medo de serem punidos por um resultado negativo que estava fora de seu controle ou que era imprevisível.
Muitas questões a envolver especificamente o procedimento da recuperação judicial, aparecem quando nos deparamos com indícios objetivos de que houve abuso da personalidade jurídica com prejuízo aos credores.
Assim, questiona-se: é possível a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica quando há um processo de recuperação judicial? Qual o momento para o seu ajuizamento? Como ficam os demais procedimentos de apuração de fraude, tais como a ação pauliana e a fraude à execução? Há prazo prescricional para o seu
5 Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.
ajuizamento, considerando que muitos planos possuem prazo dilatado para cumprimento do plano?
EFEITOS GERAIS DO RECONHECIMENTO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
O objetivo da desconsideração não é anular a personalidade jurídica da sociedade civil ou empresarial, mas sim desconsiderá-la em relação aos sócios e administradores, que atrás dela se ocultam e se valem para cometer fraudes com propósito de enriquecimento ilícito 6, para impor responsabilidade patrimonial secundária a eles, por débitos específicos (não há uma responsabilização geral) originariamente assumidos e não adimplidos pela devedora primária. O véu da
pessoa jurídica (corporate veil) é levantado para “desencobrir” os fraudadores. O mesmo raciocínio é aplicado para impor responsabilidade patrimonial secundária para outras sociedades que sejam componentes do mesmo grupo econômico.
Por ausência de previsão legal e pela própria ontologia do instituto, não pode haver convolação em falência se, pelo resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houver o reconhecimento de situação de abuso de personalidade jurídica por parte da recuperanda. Além das razões acima, é importante conceber que a falência é a última solução do ponto de vista econômico, pois, em regra, os credores têm mais a perder com o encerramento da atividade e a consequente perda do valor agregado de sua continuidade, ainda mais se considerarmos que muitas atividades empresariais hoje em dia operam de maneira desmobilizada, com coordenação de fatores de produção envolvendo ativos intangíveis ou de terceiros.
MOMENTO PARA AJUIZAMENTO DO IDPJ – ASPECTOS PROCESSUAIS E COMPETÊNCIA
E qual o momento para o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processos de recuperação judicial? Há
6 REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 410, p. 12-24, dez. 1969, p. 14.
quem defenda que o incidente pode ser ajuizado a qualquer momento, mesmo na fase do processamento7.
Com as devidas vênias, a instauração do incidente na fase do processamento não nos parece uma boa hipótese. Devemos considerar que o contraditório do incidente não se compatibiliza com a celeridade da fase do processamento da recuperação judicial. Mas o ponto mais importante se relaciona com a própria finalidade do instituto. Isso porque, ao buscar impor responsabilidade patrimonial secundária para terceiro que não está no polo ativo da recuperação judicial, não haveria sentido no prosseguimento de um incidente em apartado, quando a questão poderia ser simplesmente incluída em cláusula do plano a ser deliberado pelos credores.
Mesmo sem um juízo de certeza sobre a existência de situação de abuso de personalidade jurídica por parte da recuperanda e de terceiro que seja objeto do IDPJ (incidente de desconsideração de personalidade jurídica), caso os credores queiram ter segurança sobre a viabilidade do plano e segurança sobre seu adimplemento, bastariam impor à devedora que tal terceiro pudesse funcionar como garantidor do cumprimento do plano. Isso também evidencia possível ausência de interesse processual no ajuizamento do incidente durante a fase de processamento da recuperação judicial.
Já na fase de cumprimento do plano, uma outra questão que emerge diz respeito ao juízo competente para o seu processamento, sobretudo em caso de encerramento da recuperação judicial (não vamos esquecer que os planos hoje em
dia costumam ter lapso temporal muito superior ao período de supervisão judicial).
Em se tratando de situação na qual a recuperação judicial esteja na fase de supervisão do cumprimento do plano, a nosso ver, sem embargo aos posicionamentos divergentes, o juízo competente é o próprio juízo do processo de
recuperação judicial, justamente por se tratar de modalidade de intervenção de terceiros, cuja competência para julgamento é do juízo da ação principal.
No caso de recuperação judicial encerrada, haveria necessidade de ajuizamento de uma execução específica para, depois, propor o IDPJ? Ou poderia haver o IDPJ sem um processo principal em trâmite?
No julgamento dos EDcl no REsp 1.851.692, o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que o titular de crédito que for voluntariamente
7 Sobre o tema do IDPJ na RJ, recomendamos a leitura do artigo do Promotor de Justiça de São Paulo Fernando Célio de Brito Nogueira em https://www.conjur.com.br/2025-jul28/desconsideracao-da-personalidade-juridica-na-rj-cabimento/
excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não o habilitar, optando pela execução individual (ou cumprimento de sentença já existente) após o término do processo, sujeitando-se, de qualquer forma, à novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial.
Embora o caso não guarde relação específica com o IDPJ, serve para ilustrar que o Tribunal da Cidadania reconheceu a possibilidade de se perseguir o crédito oriundo da recuperação judicial em processo de execução específica. A nosso ver, tal execução específica, pelo fato de a novação das obrigações ter se operado
de pleno direito com o encerramento do período de supervisão judicial, considerando os arts. 59, § 1º e 62 da Lei 11.101/2005 e o art. 515, I, do CPC, deveria ser ajuizada perante o juízo da recuperação judicial.
Com o ajuizamento de execução específica, nada impede eventual propositura do IDPJ a ela relacionada, ressaltando, mais uma vez, a necessidade de se demonstrar o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.
Todavia, temos dificuldade de visualizar a possibilidade do ajuizamento do incidente de IDPJ sem uma execução específica que lhe dê substrato, justamente pelo fato de que o instituto busca impor responsabilidade patrimonial secundária a terceiros, o que, necessariamente, pressupõe inadimplemento de obrigação. Não haveria sentido discutir a existência de abuso de personalidade jurídica por si só, sem que se demonstrasse o resultado prático que se procura obter com a deflagração do incidente.
De toda forma, mesmo para aqueles que adotam que o IDPJ pode ser ajuizado tanto na fase de processamento da recuperação judicial como na fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, em nenhuma hipótese os processos
principais poderão ser suspensos.
Isso decorre da aplicação analógica do art. 82-A e seu parágrafo único, da Lei 11.101/20058, bem como da aplicação subsidiária do CPC em casos da Lei 11.101/2005, sendo que aquele somente pode ser aplicado em caso de lacuna
da legislação especial e, mesmo quando houver lacuna, a aplicação do diploma processual
8 Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifamos).
civil não pode confrontar com a dinâmica e principiologia dos processos do direito das empresas em crise.
LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DO IDPJ
Tem legitimidade para requerer a instauração do incidente a parte ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, conforme artigo 133 do Código de Processo Civil. No caso da recuperação judicial a parte é traduzida por centenas ou milhares de credores.
Apesar da legitimidade, os credores dificilmente reúnem expertise e informações suficientes para detectarem as sofisticadas fraudes cometidas por devedores sagazes.
O administrador judicial é o mais preparado para detectá-las. Esse profissional (ou empresa especializada) é designado pelo juízo recuperacional ou falimentar para auxiliar no processo. Caso, eventualmente, tiver sido engendrada fraude corporativa no decurso do processo, ou mesmo antes, é pouco provável que passe
despercebida pelo administrador judicial.
Apesar de tal circunstância, o administrador judicial não tem legitimidade para requerer a instauração do incidente, porém, poderá fazê-lo caso seja, cumulativamente, investido no cargo de gestor judicial, conforme autoriza o artigo
65, §1º, da Lei 11.101/059.
IDPJ – FRAUDE À EXECUÇÃO – FRAUDE CONTRA CREDORES
Como já afirmado anteriormente, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica terá como consequência que os bens particulares dos fraudadores respondam pelo passivo descoberto na recuperação judicial (imposição de responsabilidade patrimonial secundária).
9 Referida situação teve lugar no caso da recuperação judicial da MMX Sudeste Mineração S.A. (MMXSD), na qual o administrador judicial acumulou a função de gestor e deflagrou o IDPJ . O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da MMXSD foi precedido de um incidente de investigação em sigilo ex parte com contraditório diferido, requerido pelo gestor judicial. As diligências prévias se deram por meio de coletas de informações open-source. O imprescindível aprofundamento das investigações visando a coleta de dados closed-source exigiu autorização judicial.
Neste ponto, o resultado prático da ineficácia se assemelha ao instituto da fraude à execução. Todavia, é importante lembrar que para fins de IDPJ, não existe a necessidade de se considerar que o negócio fraudulento coloque a devedora em estado de insolvência, o que é exigência para reconhecimento de fraude à execução, nos termos do inciso IV do art. 792 do CPC. Nesse sentido, vale mencionar o Enunciado 281 da IV Jornada de Direito Civil: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
O mesmo raciocínio também deve ser aplicado quando comparamos o IPDJ com o instituto da fraude contra credores. Aqui, podemos adicionar que com a recente previsão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento do REsp 2.072.206, acerca da incidência de verbas de sucumbência nos casos de IDPJ, houve relativa aproximação entre os institutos.
Isso porque, em sede de recuperação judicial, visando evitar o risco da sucumbência, muitos credores ajuizavam incidentes de investigação de fraude, que nada mais eram do que ações paulianas ou IDPJ, para buscar questionar
determinados negócios das recuperandas com terceiros, com intuito de efetiva apuração ou simplesmente como medida de alavancagem processual para buscar melhor posição de negociação com a recuperanda. Hoje, com a mudança na jurisprudência do C. STJ, credores que pretendam se insurgir contra negócios passados da recuperanda, deverão melhor avaliar os riscos de sucumbência antes de qualquer ação.
EFEITOS ESPECIAIS DO RECONHECIMENTO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Importante destacar que, uma vez decretada a desconsideração, a responsabilidade em relação ao débito não é dividida em quotas. Cada pessoa atingida será responsável pela dívida como um todo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou:
“A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue
em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte
final do próprio art. 50, do CC e não há, no referido dispositivo, qualquer
restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas
respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao
intérprete fazê-lo” (Recurso Especial n.1.169.175/DF – Relator: Min.
Massami Uyeda – DJe: 04/04/2011).
Também é importante considerar que o artigo 64 da Lei 11.101/05 determina que o devedor ou seus administradores – fraudadores – não sejam mantidos na condução da atividade empresarial durante o procedimento de recuperação
judicial, posto que ‘fraude e gestão não podem coexistir’. Neste caso, a depender da profundidade do abuso de personalidade jurídica reconhecido, importante considerar a aplicação do parágrafo único do aludido artigo de lei, sem prejuízo de eventual convocação de assembleia geral de credores, caso o plano ou os atos constitutivos sejam silentes sobre a substituição da gestão.
EFEITOS ESPECIAIS DO RECONHECIMENTO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Por fim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é visto pelo Superior Tribunal de Justiça como um direito potestativo. Em termos simples, isso quer dizer que o credor tem o poder de pedir a desconsideração a qualquer
momento, e a empresa ou os sócios não podem se opor à existência desse direito, apenas contestar se os requisitos legais para a desconsideração foram preenchidos.
Por não se tratar de uma nova ação judicial, mas sim de um incidente que surge dentro de um processo já em andamento, o direito de pedir a desconsideração não prescreve. Ele pode ser exercido enquanto a dívida principal estiver válida e não tiver sido atingida pela prescrição. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.
1. Incidente falimentar distribuído em 15/5/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2020. Autos conclusos à Relatora em 14/10/2020.
2. O propósito recursal é definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é juridicamente possível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se a pretensão está fulminada pela prescrição; (iv) se o acórdão recorrido é ultra petita; e (v) se estão preenchidos os requisitos dos arts. 300 do
CPC/15 e 50 do CC.
3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito.
4. O STJ reconhece a desnecessidade de citação prévia dos sócios que sofrerão os efeitos do redirecionamento da execução, seja ela singular ou coletiva. Precedentes.
5. O conteúdo normativo do art. 330, I, do CPC/15 não foi apreciado no acórdão recorrido, não tendo a questão sequer sido levada ao exame da Corte de origem via embargos de declaração. A ausência de prequestionamento obsta o exame da irresignação quanto ao ponto.
6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito potestativo do redor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação lógicosistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial.
Precedentes.
8. Para alteração de julgamento que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica, determinada em juízo de cognição sumária, é imprescindível que a decisão impugnada esteja em descompasso evidente com os dispositivos que regem a matéria (arts. 273 do CPC/73 ou 300 do CPC/15 e 50 do CC), circunstância que não se pode verificar na hipótese dos autos.
9. Isso porque, por um lado, o art. 300 do CPC/15, dispositivo que veicula os requisitos autorizadores do deferimento de pedidos de tutela de urgência, sequer foi apontado como violado. Por outro, no que concerne aos pressupostos do art. 50 do CC, verifica-se que os juízos de origem, no contexto próprio das medidas antecipatórias de tutela jurisdicional, entenderam, após exame do substrato fático-probatório dos autos, estar presentes os requisitos lá constantes, reconhecendo haver claros indícios de que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade – com o objetivo de frustrar a arrecadação de ativos no processo de falência – envolvendo as pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial.
10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que também as alegações acerca da existência ou não de duplicidade de transferências bancárias; da origem e do destino dos recursos enviados ao recorrente; das declarações de imposto de renda; das datas em que se iniciou o processo de blindagem patrimonial; e da ausência de comprovação da fraude ou do abuso de direito não podem ser enfrentadas nesta via processual.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
CONCLUSÃO
Após este breve panorama geral, é possível defender a tese de compatibilidade entre o IDPJ e o processo de recuperação judicial. Entretanto, essa compatibilidade não é ampla, pela própria essência dos institutos.
Se de um lado os credores precisam ter acesso a instrumentos jurídicos voltados ao combate de esvaziamento patrimonial por parte do devedor, de outro lado é importante que o IDPJ, como um desses instrumentos, deva ser usado com parcimônia e sem menosprezar o caráter econômico da recuperação judicial.
Os legitimados à propositura do incidente devem avaliar os benefícios e riscos no seu ajuizamento, não somente em relação à sucumbência, mas a forma como o IDPJ pode impactar na dinâmica de negociações e da construção econômica do projeto de soerguimento.
Neste particular, o Ministério Público, ao decidir propor o incidente, deve justificar na sua petição inicial, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB, a extensão e as consequências da pretensão formulada, também avaliando o caráter econômico do processo de recuperação judicial e o estágio das soluções consensuais buscadas entre o devedor e seus credores. Isso lhe deve ser exigido tanto do Poder Judiciário como dos envolvidos no processo.
Não se trata de inibir o uso do instituto. Todavia, é preciso que haja responsabilidade e seriedade no ajuizamento do IDPJ, para evitar que o seu uso indiscriminado, sob um falso pretexto de proteção aos credores e combate à fraudes, desvirtue a regra de ouro da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, elemento fundamental ao mercado e à livre iniciativa de nossa ordem constitucional econômica.